O estabelecimento da filiação é um tema de extrema relevância e que tem diversas implicações para o mundo jurídico, e em se tratando da aquisição de nacionalidade não é diferente.
Em um primeiro momento muitos podem se questionar qual seria a exata relação entre o estabelecimento da filiação e a atribuição da nacionalidade.
Para os que pretendem requerer a nacionalidade portuguesa por serem netos ou filhos de cidadão português, utilizando o critério do ius sanguinis, será imprescindível comprovar que a filiação foi estabelecida de forma correta desde o início da linha ascendente, iniciada pelo ancestral com nacionalidade portuguesa, conforme prescreve o Código do Registo Civil.
Dessa forma, se a filiação não foi estabelecida nos termos da lei, a pessoa pode perder o direito de requerer a nacionalidade portuguesa.
O primeiro critério a ser observado está no art. 14. ° da Lei 37/81, o qual exige que o estabelecimento da filiação deve ter ocorrido na menoridade. Se assim não tiver ocorrido, o interessado não terá direito à nacionalidade portuguesa pela via administrativa.
Em Portugal o diploma que regulamenta o estabelecimento da filiação é o Código do Registo Civil a partir do artigo 112.°.
O diploma inaugura o capítulo da filiação trazendo o entendimento de que a mãe do declarante deverá sempre que possível constar no registo de nascimento. Além disso, se o registo do nascimento tiver ocorrido em período inferior a um ano, considerar-se-á presumida e estabelecida a filiação materna.
Todavia, se o nascimento tiver ocorrido há mais de um ano, a maternidade apenas será estabelecida se a própria mãe tiver sido a declarante, se esteve junto no ato do registo ou se tiver sido representada por procurador. Ademais, caso não tenham ocorrido as referidas situações, a pretensa mãe deveria ter sido notificada e ter se manifestado no prazo legal.
Ademais, a menção da progenitora fica sem efeitos se houver uma negativa da maternidade, a qual é averbada no assento de nascimento. No caso do registado ser menor de idade, uma cópia integral do assento de nascimento é enviada ao Tribunal.
Da mesma forma que a maternidade, a paternidade também deve constar no registo de nascimento sempre que seja possível.
Em se tratando da paternidade, é possível encontrar respaldo no Código Civil, mais especificamente no artigo 1826.°, que trata da presunção de paternidade, e estabelece que: presume-se filho aquele nascido na constância do casamento. Todavia, o Código do Registo Civil traz um complemento e enuncia que há paternidade presumida, mesmo quando o registo do casamento é feito em momento posterior ao assento de nascimento do filho, se deste não constar. Esse registo de casamento é averbado de forma oficiosa no assento de nascimento.
Pode a mulher casada negar a paternidade no ato do registo ficando sem efeito a paternidade presumida.
Importante ressaltar que a paternidade não presumida apenas é admitida quando reconhecida de forma voluntária ou judicial. Portanto, nos casos em que os pais não eram casados e o declarante do nascimento não foi o progenitores, o interessado deverá verificar se o estabelecimento da filiação ocorreu ainda na menoridade, sob pena de não ter atribuída a sua nacionalidade administrativamente em caso negativo.
Por outro lado, se os pais eram casados, mas o progenitor não tiver sido o declarante do nascimento, haverá a necessidade de se realizar o processo de transcrição de casamento. Esse tema ja foi tratado por nós e pode ser lido aqui.
Portanto, é imprescindível a verificação, antes de iniciar o procedimento junto à Conservatória, acerca de qual situação a pessoa postulante à nacionalidade portuguesa se encaixa a fim de evitar o indeferimento do pedido ou a sua suspensão.