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Alterações na Lei da Nacionalidade Portuguesa

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O presente artigo tem como objetivo a análise dos quatro pontos que consideramos mais relevantes nas alterações que serão promovidas junto à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) e que terão impacto direto nos pedidos e nos processos de nacionalidade. São eles, o aumento nas exigências para garantia da segurança nacional, as novas condições para judeus sefarditas, a possibilidade de estabelecimento de filiação na maioridade e a contagem do prazo para a nacionalidade por tempo de residência.

1. AUMENTO NAS EXIGÊNCIAS PARA GARANTIA DA SEGURANÇA NACIONAL

O número 3 do artigo 1.º, alínea e) do artigo 6.º, artigo 9.º e n.º 2 do artigo 13.º, aumentam as exigências referentes às questões de segurança nacional, além do terrorismo, incluiu-se agora criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada e, ainda, a suspensão do procedimento enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.

2. NOVAS CONDIÇÕES PARA JUDEUS SEFARDITAS

Alterou-se os artigos 6.º, n.º 7, e 13.º com relação às condições para a concessão de nacionalidade por naturalização para os judeus sefarditas. Agora, devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 

  1. a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e
  2. b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.

A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da Justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.

Quanto aos pedidos pendentes, o governo poderá conceder nacionalidade através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, bem como:

  1. a) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
  2. b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
  3. c) Da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.

3. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE FILIAÇÃO NA MAIORIDADE

Esse, ao nosso ver, trata-se do ponto mais importante das alterações, referente aos efeitos do estabelecimento da filiação para fins de atribuição de nacionalidade originária. O artigo 14.º passou a ter a seguinte redação:

Ou seja, quando a filiação for estabelecida na maioridade através de um processo judicial poderá ser atribuída a nacionalidade. Porém, tudo indica que haverá a necessidade de reconhecer a sentença estrangeira transitada em julgado através da ação de revisão e confirmação de sentença a ser proposta em Portugal.

Além disso, é importante destacar a previsão do prazo de três para requerer a nacionalidade a contar do trânsito em julgado da sentença. Fica a dúvida se o prazo ficará suspenso enquanto é aguardado o resultado da ação de revisão e confirmação.

Por fim, para aqueles cuja filiação foi estabelecida na maioridade por processos judiciais anteriores, o prazo de três ano passará a contar da entrada em vigor da alteração legislativa.

4. ALTERAÇÕES NO MOMENTO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE RESIDÊNCIA LEGAL

Foi incluído o n.º 4 no artigo 15.º, referente à contagem dos prazos de residência legal previstos na Lei da Nacionalidade: “considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido.”.

A redação desse artigo já começou a suscitar dúvidas quanto a sua interpretação, especialmente no que tange “o momento em que foi requerido o título de residência”, visto que não há especificação legal sobre quando exatamente é considerado como havido o “requerimento” em certos procedimentos.

O artigo 81.º da Lei n.º 23/2007, utiliza os termos “pedido de autorização de residência”, “formulado pelo interessado” e “apresentado junto da AIMA”.

O número 6 do referido artigo estreia o termo “requerimento” , assim diz: “requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional”.

Porém, seguimos sem encontrar o termo “título de residência”. Parece-nos que houve má técnica no emprego do termo legal, o qual referia-se à autorização de residência. Esse entendimento faz-se com fundamento no artigo 3.º, n.º 1, al. x): “«Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência”. Portanto, o cidadão estrangeiro requer a concessão de autorização de residência que, caso concedida, lhe confere o direito a ter um título de residência.

Buscamos no Regulamento da Lei dos Estrangeiros o termo, mas também não conseguimos localizá-lo, sendo o mais próximo o artigo 51.º: “O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado”.

Assim, resta a dúvida, por exemplo, nas manifestações de interesse. O requerimento ocorre na submissão do pedido pelo Portal Sapa ou no momento que o cidadão estrangeiro apresenta o formulário junto ao Balcão da AIMA?

Não nos parece que a legislação fornece suporte para alguma conclusão sobre o tema, porém, segundo o entendimento aplicado pelo extinto SEF e que não parece ter mudado com a AIMA, somente será considerado como “requerido o título de residência” no momento da entrega do pedido junto ao Balcão e receção do comprovativo de entrega do pedido.

Dessa forma, não parece-nos que a interpretação será no sentido de que o tempo de espera pela manifestação de interesse será utilizado para a contagem do tempo para o pedido de nacionalidade por naturalização. De todo modo, seria importante que o legislador esclarecesse a situação com relação ao que considera como o “momento do requerimento do título de residência” na atualização do regulamento da nacionalidade.

Fonte:

Texto de substituição aprovado em 05/01/2024, conforme resultado das votações (Guião Suplementar II).

Lei n.º 37/81

Lei n.º 23/2007

Dec. RegIm. n.º 84/2007.

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