Zottis, Rezende Advogados

NACIONALIDADE PORTUGUESA ATRAVÉS DOS FILHOS?

Os pais de filhos portugueses passaram a poder obter a nacionalidade. A novidade trazida pelo Decreto-Lei n.º 26/2022 que atualizou o Regulamento da Nacionalidade em observância às prévias alterações da Lei n.º 37/81 prevê que os pais poderão se naturalizar portugueses quando tiverem filho com nacionalidade portuguesa originária se a filiação for estabelecida no momento do nascimento conforme redação do artigo 24.º-B.

Os requisitos legais são:
a) o pai ou a mãe precisam estar a residir em Portugal há pelo menos cinco anos da data do pedido de nacionalidade. Não há necessidade de ser residência legal.
b) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
c) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo;

O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão do registo de nascimento solicitante;
b) Certidão do registo de nascimento do filho português originário onde conste estabelecida a filiação do solicitante estrangeiro no momento do nascimento do filho;
c) Prova do conhecimento suficiente da língua portuguesa.
d) Certificados do registo criminal dos países onde já residiu.
e) Prova do tempo de residência em Portugal que poderá ser pelo título de residência, mas também por atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou por documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou a frequência escolar.

A principal diferença entre a naturalização por tempo de residência (art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81) para o decorrente da paternidade ou maternidade (art. 6.º, n.º 8, da Lei n.º 37/81), é que neste não há necessidade de ser residência legal, ou seja, os cincos anos ininterruptos podem ser contados desde a chegada em Portugal mesmo sem o título de residência concedido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

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