Zottis, Rezende Advogados

O FIM DO PROGRAMA DE RESIDENTE NÃO HABITUAL (RNH)

O fim do programa de residente não habitual (RNH) surpreendeu muitas nômades digitais e outros imigrantes que estavam no período de preparação e de mudança. Alguns já com arrendamentos em Portugal, outros com processos de vistos com atraso, outros já com o visto com dificuldades para alterar a residência fiscal junto à Autoridade Tributária (Serviço de Finanças).

 Não sabemos como será a interpretação da Autoridade Tributária acerca do tema para o próximo ano, especialmente porque as suas orientações têm sido em sentido mais restritivo do que a própria lei, como foi possível verificar pelas Instruções de Serviço n.º 90052/2022 e 90053/ 2022 sobre a alteração de residência para estrangeiros ainda sem autorização de residência.

Por isso, nesse momento é importante buscar o suporte de profissionais que possam auxiliá-lo a atravessar esse momento de turbulência da forma mais juridicamente segura possível, até mesmo para sustentar eventual futura medida a ser utilizada para garantir o seu direito ao status de residente não habitual e ao programa de isenção de impostos.

 Portanto, em conformidade com o Orçamento de Estado do ano de 2024 e o CIRS, fizemos a seguinte análise acerca da situação jurídica de quem está em meio a essa turbulência e quer perceber melhor o atual cenário.

1. Já tenha o status de residente não habitual.

2. Até 31/12/2023 reúna as condições para ser considerado residente em território português  para efeitos fiscais. São elas:

a) Os que estiverem em território nacional 183 dias, ou mais, no período de 12 meses com início ou fim no ano em causa.

b) Se ficou menos tempo, tenha habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.

c) Nos casos acima, a pessoa se torna residente desde o primeiro dia em território português.

3. Caso não consiga alterar sua residência fiscal no ano de 2023 e se torne residente fiscal no ano de 2024, deverá comprovar uma das seguintes situações e datas.

3.1 Até 31/12/2023:

a) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31/12/2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;

b) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31/12/2023;

c) Tiver iniciado até 31/12/2023 o procedimento para o visto de residência ou para a autorização de residência Comprovado através de:

– Pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência.

– Submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.

3.2 Até 10/10/2023:

– Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10/10/2023;  

– Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 /10/2023;

– Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10/10/2023;

4) Também é elegível para o regime de RNH quem for membro do agregado familiar da pessoa que reúna as condições anteriores.

Fontes:

Orçamento de Estado 2024 – Artigo 236.º, n.º 3, al. a), b), c) e d).

CIRS – Artigo 16.º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3.

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