A Lei n.º 23/2007 que regula a saída, entrada e permanência de cidadãos estrangeiros no país traz em seu art. 60.° o visto D2, o qual é destinado ao cidadão estrangeiro que queira residir em Portugal para investir como empreendedor ou para desenvolver atividade como profissional independente.
Empreendedor é aquele que pretenda realizar ou tenha realizado em Portugal operação de investimento representada por uma atividade de cunho econômico, com relevância social e econômica para o país. Como exemplo poder-se-ia citar a abertura de um negócio em que haja criação de postos de trabalho e que tenha uma atividade econômica e social relevante na localidade de sua sede.
A relevância social e econômica, bem como a viabilidade do negócio, deverão ser demonstradas através de um plano de negócios ou business plan, o qual temo como finalidade é principal elucidar todas as características do negócio, ou seja, todos os aspectos que envolvem sua abertura e funcionamento.
Ainda, deverá ser apresentado comprovativo de que já foi efetuada a operação de investimento no país ou, caso ainda não tenho a feito, comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis mediante documento emitido por instituição financeira portuguesa. Aqui é importante destacar que não há previsão de um valor mínimo para o investimento, o que diferencia esta modalidade do Golden Visa (ARI).
A segunda possibilidade é para os estrangeiros que queiram desenvolver atividades como profissionais independentes, a qual é caracterizada como aquela em que é prestado um serviço autônomo, ou seja, sem estar subordinado a um empregador.
Nesse âmbito, por exemplo, muitos advogados tem requerido essa modalidade de visto, porém, não há nenhuma especificação de quais as atividades profissionais independentes permitidas, sendo examinadas de forma discricionária pela autoridade. Assim, é importante considerar que será necessária a apresentação de documentação específica que comprove o exercício da atividade declarada.
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: contrato de sociedade ou promessa de contrato de prestação de serviço. Ainda, quando cabível, declaração emitida pela entidade competente para regular o exercício da atividade profissional independente dando conta de que o solicitante pode exercer a profissão em Portugal.
Para além desses documentos específicos acima citados, para os dois casos a lei exige também a apresentação de: Passaporte válido por mais de três meses da data final do visto caso concedido; seguro viagem ou PB4 (Brasil); comprovativo de que possui meios de subsistência; e Certificado de Registro Criminal dos países em que residiu anteriormente emitido nos últimos 30 dias sem condenação por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano.
A par disso, o interessado, ou seu procurador, deverá solicitar seu visto junto à autoridade consular ou com a empresa VFS Global, a depender do seu país de residência, juntamente como a apresentação de toda a documentação mencionada acima.
Caso concedido o visto pela autoridade consular, o cidadão estrangeiro ao chegar em Portugal terá o período de quatro meses para comparecer junto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a fim de requerer a concessão de autorização de residência e comprovar o preenchimento das condições exigidas. Depois disso, o imigrante receberá título de residência com período de validade de 2 anos prorrogáveis. Nesse caso, também os seus familiares poderão acompanhar o beneficiado mediante a solicitação de autorização de residência através de reagrupamento familiar.
Em caso de dúvidas sobre qual modalidade de visto é aplicável ao seu caso, consulte um advogado de sua confiança.