Zottis, Rezende Advogados

Vistos de Residência em Portugal

Neste texto abordei a questão dos vistos de
residência para estrangeiros que querem
migrar com destino a Portugal de forma
planejada e legal ao abrigo da Lei n.º 23/2007.

Catherine Rezende Barros
Advogada
Bacharel em Direito (UFRJ)
Mestranda em Direito Civil (ULisboa)

Vistos

Em Portugal a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho é o diploma que prevê as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Neste texto, analisaremos mais especificamente os artigos 54.º e 58.º da referida Lei, que tratam dos vistos de estada temporária e para fins de fixação de residência, respectivamente.

Primeiramente, cabe esclarecer que para diversos países, dentre eles o Brasil, não há obrigatoriedade de visto caso a viagem tiver como finalidade o turismo, negócios, cobertura jornalística ou missão cultural, e que tenha duração de 90 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias, mediante autorização do SEF.

Em relação ao visto de estada temporária, o caput do n.º 1 do art. 54.º ressalva que esta modalidade de visto tem como destinatário os interessados em permanecer em Portugal por um período inferior a 1 ano, e que se enquadrem nas hipóteses previstas nas alíneas subsequentes, sendo elas:

  • Tratamento médico próprio ou de familiar
  • Realização de atividade profissional independente
  • Transferências de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial do Comércio (OMC), no contexto da prestação de serviços ou formação profissional
  • Atividade como docente em instituição de ensino superior, investigação científica ou atividade altamente qualificada
  • Prática de atividade desportiva amadora
  • Frequência em programa de estudo, intercâmbio, estágios não remunerados, voluntariado
  • Trabalho sazonal por período superior a 90 dias e de no máximo 270 dias
  • Curso em estabelecimento de estudo ou de formação profissional

A empresa VFS Global, parceira do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, é, atualmente, responsável pela solicitação e processamento dos pedidos de visto. Para cada uma das hipóteses em que a estada temporária é permitida, exige-se uma documentação específica, de acordo com as características que dão ensejo ao pedido.

Seguindo para o art. 58.º nos deparamos com a modalidade de visto destinado aos que pretendem permanecer em Portugal por um período superior a 12 meses, com a finalidade de obter a sua autorização de residência. Assim, dos artigos 59.º ao 64.º a Lei elucida para quais ocasiões a solicitação deste visto pode ser feita.

Visto D1

O dispositivo que inaugura o rol dos vistos de residência refere-se ao exercício de atividade profissional subordinada, onde o requerente irá trabalhar por conta de outrem, ou seja, deve possuir um contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse. Além disso, será necessária uma declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional – IEFP.

Visto D2

Para os que exerçam atividade profissional independente ou para os empreendedores que tenham a intenção de efetuar investimentos no país, o art. 60.º concede a possibilidade de visto.

Com relação aos empreendedores, para a aprovação do empreendimento será considerada a relevância social e econômica do negócio, devendo o interessado apresentar o plano de negócios, a certidão permanente, declaração de início de atividade, registo de constituição de sociedade e extrato bancário com saldo depositado na conta da empresa em Portugal.

Importante destacar que não é necessário um capital social mínimo para que o empreendimento seja aprovado, facilitando a abertura de pequenas e médias empresas.

Desta modalidade de visto nasceu o Startup visa, uma vertente do visto D2, que se destina a pessoas que pretendam empreender no país em negócios que tenham características inovadoras. Portugal criou este programa com a intenção de fomentar investimentos para a área de tecnologia, atraindo investidores e jovens que tenham a vontade de empreender em novos negócios.

O programa é realizado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), que fará uma análise e certificação dos pedidos. Se o projeto for aprovado, será acompanhado por uma incubadora certificada, que orientará a Startup.

Já com relação aos trabalhadores independentes é exigido um contrato ou uma proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais e que se encontre habilitado a exercer essa atividade de maneira independente.

Visto D3

O visto D3, presente no art. 61.º e 61-A da Lei 23/2007 é o documento destinado principalmente aos profissionais altamente qualificados.

Aos profissionais que venham à Portugal com o fim de exercer uma atividade altamente qualificada, definida pela lei anteriormente citada, no art. 3.º, n.º 1, a) como “aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício”. Assim, será necessária uma promessa de contrato de trabalho ou um contrato de trabalho. Tem como atividade altamente qualificada aquela em que seja necessário aptidões técnicas específicas para exercício de uma determinada função. Como exemplo, é possível citar os cargos de direção e chefia ou funções científicas e intelectuais.

Importante destacar que o contrato de trabalho deve ter um prazo mínimo de 1 ano de duração, e que a remuneração anual seja de 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS), que no ano corrente é de 438, 81€.

Não se pode esquecer que o visto D3 abarca também os que pretendem exercer atividades de docência, por um período superior a 9 meses, ou também os que se ocupam com atividade cultural.

Visto D4

Conhecido como o visto dos estudantes, presente no art. 62.º da Lei 23/2007, o visto D4 destina-se para os que venham a Portugal com o intuito de cursar o ensino secundário ou superior. No primeiro caso o estudante deve fazer prova de ter sido aceite no estabelecimento de ensino, ter entre 14 e 21 anos e ter alojamento assegurado. Para os que forem cursar o ensino superior, basta a carta de aceite da instituição de ensino.

O visto D4 destina-se também para investigação, estágio, voluntariado e intercambio de estudantes do ensino secundário.

Visto D5

O Visto D5, que encontra respaldo nos artigos 63.º e 91.º-A da Lei 23/2007, e, assim como o visto D4, destina-se aos estudantes. Todavia, neste caso, aos estudantes de ensino superior que sejam titulares de uma Autorização de Residência concedida por outro Estado-membro da União Europeia e que tenha a intenção de entrar e permanecer em Portugal para frequentar um programa de estudos.

Visto D6

O visto D6 (art. 64.º) destina-se aos familiares de detentores de visto de residência em Portugal, que tenham a intenção de reagrupar seus familiares próximos ou os que sejam seus dependentes.

Os familiares que possuem o direito ao reagrupamento familiar são: o cônjuge ou companheiro, os filhos menores do casal ou apenas de um dos cônjuges, os menores adotados pelo requerente ou pelo cônjuge, os filhos maiores do casal ou de um dos cônjuges, desde que sejam solteiros e estudem em Portugal, os pais do residente ou do seu cônjuge, se eles estiverem sob sua responsabilidade, e os irmãos menores, desde que estejam sob tutela do residente.

A documentação específica desta categoria de visto se restringe à cópia da notificação do deferimento do reagrupamento familiar entregue pelo SEF e o comprovativo do parentesco, podendo ser certidão de nascimento ou de casamento. Aos menores ou aos incapazes será necessária uma autorização de viagem de quem exerça o poder familiar ou tutela, junto com a fotocópia do bilhete de identidade dos progenitores.

Visto D7

O Visto D7 destina-se aos aposentados (reformados), aos que vivam de rendimentos próprios (alugueis, rendas, aplicações financeiras, investimentos diversos), ou, ainda, aos estrangeiros que pretendam viver em Portugal para o exercício de atividade religiosa.

Para obter este visto será necessário por parte do interessado comprovação de sua renda e dos membros da família que vão fazer parte do agregado familiar. Para o solicitante será necessário o valor correspondente a um ano de salário-mínimo, ou seja, deve estar disponível em conta bancária portuguesa o valor correspondente a 100% do salário-mínimo, que atualmente corresponde a 665€, multiplicado por 12 meses, que totalizará 7.890€.

Aos membros adultos do agregado familiar, o valor exigido passa para 50% do salário-mínimo, também para o período de 12 meses, totalizando 3.990€. Já aos agregados menores de 18 anos ou maiores dependentes, exige-se um valor correspondente a 30% do salário-mínimo, por 12 meses, totalizando 2.394€.

Para além da comprovação da renda, outros documentos como o comprovativo de montante da reforma, declaração de imposto de renda, rendimentos provenientes de imóveis, aplicações financeiras, além de outros, podem ser exigidas.

Golden Visa (ARI)

Um categoria que vem ganhando espaço e importância, principalmente por brasileiros e chineses, é o regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) ou popularmente conhecido como Golden Visa, o qual está em vigor desde o ano de 2012 e veio para permitir que os nacionais de países terceiros possam obter a autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto para entrar em território português, a qual é promovida diretamente perante o SEF.

Importante destacar que após comprovados cinco anos de investimento, poderá o investidor solicitar a aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumpridos os requisitos da Lei da Nacionalidade.

É possível que haja confusão entre o Golden Visa e o visto de empreendedor anteriormente tratado (D2). Todavia, a diferença está exatamente no valor do investimento inicial exigido, que começa no valor de 250 mil euros para o Gold Visa, não havendo aporte mínimo para os empreendedores.

Podem ser listadas oito opções de investimento para aquisição do Golden Visa segundo determina o art. 3.º, n.º 1, d) da Lei n.º 23/2007:

  1. Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
  2. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  3. A criação por parte de empresa ou pessoa individual de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  4. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
  5. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  6. Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350.000,00 destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
  7. Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

O programa Golden Visa sofrerá alterações significativas a partir de julho de 2021, e seguirá um regime de transição até o final de 2022. Até o presente momento é de conhecimento que as principais mudanças estão na restrição dos investimentos imobiliários, que passam a ser limitados ao interior do país, Madeira e Açores, retirando Porto, Lisboa e Algarve das possibilidades. Além disso, haverá aumento no valor mínimo dos investimentos e do número dos postos de trabalho criados.

Essas restrições têm como principal objetivo a redução da especulação imobiliária, que foi gerada pelo aumento do turismo e dos investimentos imobiliários, que acabou gerando um aumento no preço dos imóveis. Por este motivo, as cidades mais visadas como Porto e Lisboa acabaram por “expulsar” seus moradores locais, os quais não possuíam rendimentos suficientes para arcar com os custos de moradia e concorrer com os turistas.

Por fim, é preciso destacar que alguns documentos são obrigatórios para as sete categorias de visto, como possuir passaporte ou outro documento de viagem válido por mais três anos, seguro de viagem válido ou PB4 emitido pelo Ministério da Saúde do Brasil e o certificado de registro criminal emitido nos últimos 30 dias.

O planejamento para emigrar é sempre muito difícil e complexo, pois a legislação prevê nuances que devem ser observadas com cuidado, além de todo o planejamento financeiro a ser realizado conjuntamente. Por isso, recomendamos que, em caso de dificuldades ou dúvidas, procure seu advogado para uma consulta sobre o seu caso especificamente.

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