Zottis, Rezende Advogados

NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA TIMORENSES

O Timor-Leste foi uma antiga colónia de Portugal, situação que durou até 25 de abril 1976, quando foi alterada a Constituição portuguesa para retirar os territórios ultramarinos. Porém, antes de ser exercido o direito de autodeterminação do Timor, o território foi ocupado ilegalmente pela Indonésia. Situação que permaneceu até 22 de outubro de 1999 quando, através de um acordo em que faziam parte Portugal e Indonésia, o Timor passou para a administração das Nações Unidas e então, em 2002, tornou-se um país realmente independente através do exercício do seu direito de autodeterminação.

Portugal nunca reconheceu o Timor como pertencente à Indonésia e tampouco a declaração unilateral de independência promovida pela força revolucionária, conclamando-se como potência administradora daquele território mesmo enquanto mantinha-se a ocupação posterior a 1976, inclusive denunciou a nulidade de um tratado internacional entre Indonésia e Austrália nessa condição. As Nações Unidas também reconheciam Portugal como titular do direito sobre o território timorense de jure enquanto a Indonésia exercia sua soberania sobre o território de facto de forma ilegal pelo uso da violência.

Em questão de legislação interna, a regulamentar essa questão da nacionalidade portuguesa de nascidos em territórios ultramarinos estava o Decreto-Lei n.º 308-A/75, o qual não se aplicou com relação ao Timor-Leste, exatamente por ainda ser considerado território sob a administração de Portugal. De todo modo, esse Decreto-Lei foi revogado pela Lei 113/88, de 29 de Dezembro.

A fim de solucionar essa questão, em 03 de outubro de 1981, entrou em vigor a Lei 37/81, a qual considerava portugueses de origem os filhos de pai ou mãe portuguesa nascidos em territórios sob a administração portuguesa nos termos do seu artigo 1.º, alínea a).

Dito isso, dando luz à interpretação da Lei da Nacionalidade, cabe referir que Portugal somente deixou de ser potência administradora do Timor-Leste em 22 de outubro de 1999, quando as Nações Unidas passaram a exercer o controle sobre o território a fim de garantir seu direito à autodeterminação, o qual durou até 20 de maio de 2002.

O trecho acerca dos territórios sob a administração portuguesa somente veio a sofrer alteração com o advento da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, a qual retirou esse preceito da legislação, porém, sem retirar os efeitos até então produzidos que se aplicam a todos os nascidos até 20 de maio de 2002.

A complementar essa situação está os Decreto 322-A/2001, o qual em seu art. 10.º torna gratuitos os atos previstos no artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes. Esse Decreto-Lei por sua vez regulamenta os atos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil, respeitantes a cidadãos portugueses, lavrados nas ex-colónias. O diploma legal garante que os atos podem ingressar nos livros do registo civil português, oficialmente, a requerimento dos interessados com base no assento original.

Nesses casos, o assento será lavrado por inscrição e não por transcrição conforme o Código do Registo Civil: “Artigo 52.º São lavrados por inscrição: a) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente; b) Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;”.

Ainda: “Artigo 49.º 1 – Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja dúvidas fundadas acerca da sua autenticidade.”.

O antigo Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 51/78), em seu artigo 10.º previa: “O nascimento de cidadãos estrangeiros ocorrido em Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe durante a administração portuguesa pode ingressar no registo civil português por declaração directa dos interessados.”.

O Código de Registo Civil de 1967 assim previa acerca dos Atos lavrados nas províncias ultramarinas:

Artigo 9.º
1. Os actos de registo lavrados nas províncias ultramarinas podem ingressar no registo civil da metrópole, em face de certidão de cópia integral, passada há menos de seis meses.
2. O registo efectuado com base na certidão a que se refere o número antecedente importa o cancelamento do assento original; para esse efeito, o funcionário que o efectuar comunicá-lo-á, no prazo de três dias, ao detentor do livro donde consta o assento.

Assim, a considerar a situação acima explicada, cabe firmar entendimento de que as pessoas nascidas no território do Timor-Leste, cuja administração de iure era exercida por Portugal até 22 de Outubro 1999, data em que o território passou para a administração das Nações Unidas, deverão ser considerados como portugueses de origem ao abrigo do artigo 1.º da Lei 37/81.

Além disso, o registo deverá ser efetuado sem a cobrança de taxas conforme artigo 10.º do Decreto 322-A/2001 os quais poderão, a depender do caso, ser promovidos por inscrição, uma vez que o território hoje timorense era considerado como português, nos termos do artigo 52.º, ou por transcrição nos casos do artigo 53.º, ambos do Código do Registo Civil.

Por fim, cabe ressaltar que o Timor-Leste não é signatário da Convenção de Haia sobre o apostilamento de documentos. Entretanto, a considerar o facto de que os atos jurídicos praticados em território timorense até 22 de outubro de 1999 eram de iure promovidos por autoridades portuguesas e segundo a lei deste país, entendo, com fundamento no artigo 12.º do Código Civil, que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

Assim, ao abrigo de legislação vigente, os nascidos no Timor-Leste até 20 de maio de 2002 são portugueses de origem por força do artigo 1.º, a), da Lei 37/81. Ademais, os filhos de portugueses nascidos após essa data então também são portugueses por força do artigo 1.º, c), da Lei 37/81. Tais pedidos de atribuição de nacionalidade deverão ser encaminhados para a Conservatória dos Registos Centrais competente para tratar de assuntos ultramarinos.

Palavras-chave: Nacionalidade. Portuguesa. Portugal. Timor-Leste. Timorenses. Ultramarinos. Lei 81/37. Lei da Nacionalidade. Conservatória dos Registos Centrais.

4 comentários em “NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA TIMORENSES”

  1. Maria Esperança Filomena Martins

    Muito obrigada pela informação. Não entendo muito bem e quero que me esplique mais detalhadamente.

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