Muitos brasileiros imigrantes, depois de obter sua autorização de residência ou nacionalidade em Portugal, têm se deparado com alguns problemas na hora de requerer a troca da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com o averbamento da Categoria E brasileira na Carta de Condução Portuguesa cuja equivalência seria “C+E” que permite dirigir caminhão pesado de mercadoria, face às negativas do IMT ou às exigências de documentos além dos solicitados normalmente para as categorias A ou B, o que tem causado dificuldades ou impossibilitando o exercício da profissão de condutor de transportes pesados de mercadorias, que em muitos casos era exercida pelo condutor com vasta experiência profissional comprovada.
Diante desta dificuldade, faz-se necessário realizar uma breve análise comparativa entre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução 789/2020 do CONTRAN (Conselho Nacional de Transito), com Código da Estrada, e seu Regulamento, e as Convenções Internacionais sobre a circulação rodoviária, a fim de estabelecer alguma definição e solução acerca deste problema tão recorrente e que causa divergências de interpretações e privações de direitos.
Inicialmente, cabe esclarecer que em Portugal a letra “E” (no Brasil) não é tida como categoria, mas sim como uma subcategoria, que se refere à permissão para dirigir com veículos acoplados aos principais (reboque e semirreboque), a diferenciar-se do Brasil em que a letra “E” corresponde a uma categoria específica e abrange uma “combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer (roulotte) ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares (mais o condutor).”. Isto posto, fazendo uma equivalência entre as categorias dos dois países, a categoria “E” brasileira encontra sua correspondência nas categorias C+E e D+E em Portugal.
O artigo 23 da Resolução 789/2020 do CONTRAN estabelece como deverão ser os exames para obtenção das licenças para as categorias. Em seu inciso IV prescreve: “Categoria E: combinação de veículos cujo caminhão trator deverá ser acoplado a reboque ou semirreboque, registado com PBT (Peso Bruto Total) de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares.”.
Portanto, há duas ramificações com relação à possibilidade de exame (e essa é a parte mais importante de se perceber):
1) combinação de veículos cujo caminhão trator deverá ser acoplado a reboque ou semirreboque, registado com PBT de, no mínimo, 6.000 kg; ou
2) veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares.
Entretanto, em Portugal, a primeira hipótese corresponde à Categoria “C+E”, enquanto a segunda hipótese corresponde à Categoria “D”, e caso o condutor pretenda conduzir um veículo pesado de passageiros com atrelado, terá de submeter-se ao exame da categoria “D+E”. Por este motivo, o IMT tem indeferido os pedidos de troca de título de forma direta com fundamento unicamente na prova da categoria “E” do CTB.
Veja-se que no Brasil, é possível a obtenção da respetiva categoria “E” prestando exames as categorias “B” e “D”, sem a necessidade de prestar prova e aptidão a categoria “C”, ou pelas Categorias “B” e “C”, saltando a respetiva categoria “D”.
Portanto, é nítido que a insurgência dá-se pelo facto do documento, emitido pelos Departamentos Estaduais de Trânsitos brasileiros e pelo Consulado (Autenticidade da CNH), não é possível saber se o condutor brasileiro fez a prova da categoria “E” em um Pesado Articulado ou em um veículo Pesado de Passageiros Articulado com lotação superior a 20 lugares, criando assim conflito de interpretação e confusão sobre a equivalência a ser atribuída ao requerente.
Esse problema fica superado quando o condutor, no Brasil, realizou as provas nas categorias “C” e depois na “E”, caso queira conduzir um Pesado de Mercadorias (reboque e semirreboque) em Portugal, ou nas Categorias “D” e depois na “E”, caso queira conduzir um Pesado de Passageiros com atrelado. Entretanto, quando a situação corresponder à segunda hipótese é que se revela o problema, caso o condutor venha requerer a substituição do título de condução de Pesado com atrelado (reboque e semirreboque) equivalente à Categoria “C+E” em Portugal.
Nesse caso, a solução para a troca do título de condução equivalente será apresentar documento comprovativo emitido pela autoridade de trânsito brasileira competente no qual conste expressamente o veículo que foi realizada o exame de condução. Dessa forma, em observância ao artigo 41º da Convenção sobre a Circulação Rodoviária Convencionada em Viena, à 8 de Novembro de 1968 (transcrita ao ordenamento jurídico interno pela aprovação da Assembleia da República, Resolução n.º 107/2010, DR I, n.º 178, de 13 de Setembro), caberá ao IMT, conceder o pedido, sob pena de incorrer em violação à norma prescrita no Tratado que Portugal é signatário.
Veja-se que a Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária é imperativa ao referir que as Partes Contratantes reconhecerão qualquer título nacional redigido na sua língua ou numa das suas línguas nacionais como válida para conduzir, no respetivo território, um veículo incluído numa das categorias abrangidas pelo título, desde que este se encontre válido e tenha sido emitido por outra Parte Contratante.
Em complemento ao disposto acima está o artigo 125.º do Código da Estrada “são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária”.
Conforme RHLC (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir), a prova para a Categoria “C+E” será realizada em um: “Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m, devendo, quer o veículo articulado quer o conjunto, possuir uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, podendo atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; estar equipados com travões anti bloqueio, sistema de transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor e equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam, pelo menos, iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total”.
Dessa forma, entendemos que o IMT tem respaldo jurídico para exigir que o condutor portador do título de condução brasileiro com autorização para dirigir veículos da Categoria “E” comprove em qual veículo fez a prova de aptidão e, ainda, que este corresponde ao exigido pelo RHLC quanto à prova prática em Portugal para a Categoria “C+E” e, caso tenha sido realizada a prova da categoria “D” no Brasil, esta também poderá ser averbada em Portugal sem intercorrências para essa categoria. De todo modo, preenchida essa exigência com relação às categorias, sem prejuízo de eventuais cursos específicos, a inadmissão do pedido de troca poderá ser impugnada através dos meios cabíveis pelo seu advogado, o qual é a pessoa indicada para lhe orientar durante todo esse procedimento burocrático.
Palavras-chave: Brasileiros. Portugal. Carta de condução. Título estrangeiro. CNH. Caminhão. Categoria “E”. Troca de título. IMT.