Zottis, Rezende Advogados

ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DA ESTRADA: CONSEQUÊNCIAS PARA A TROCA DE TÍTULO DE CONDUÇÃO ESTRANGEIRO PELA CARTA DE CONDUÇÃO DE PORTUGAL

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Análise dos artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada e suas alterações, conjuntamente com os artigos 14.º da RHCL e o Despacho n.º 10942/2000, com relação à obrigatoriedade de realização de provas teórica e prática para troca nas categorias A, C e D depois da alteração do DL n.º 102-B/2020, de 09/12.

Muitos condutores brasileiros ficaram sem possibilidade de trocar a CNH pela carta de condução portuguesa enquanto aguardavam a tramitação morosa do SEF quanto às manifestações de interesse. Porém, com a “legalização” decorrente dos despachos e decretos do governo em razão da pandemia, surgiu a oportunidade de trocarem seus títulos provisoriamente.

O Código da Estrada em seu artigo 125.º, n.º 1[1], prevê em suas alíneas quais são os títulos habilitantes para condução de veículos a motor em Portugal. A Carteira Nacional de Habilitação brasileira poderia enquadrar-se tanto na al. c) como na al. d).

A primeira refere aos títulos emitidos em conformidade com a Convenção Internacional de Genebra e com a Convenção Internacional de Viena, das quais Brasil e Portugal são aderentes. Portanto, a CNH poderia ser inserida nesse dispositivo. Porém, além desse, há no ordenamento jurídico português a condição de reciprocidade reconhecida conforme o Despacho 10942/2000, de 12 de Março, que detém a seguinte redação:

(…)
Despacho n.º 10942/2000 (2.ª série). – Carteira nacional de habilitação brasileira (CNH). – Torna-se necessário confirmar a validade das carteiras nacionais de habilitação brasileiras para habilitar à condução de veículos a motor, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada.

Tendo presente que a legislação de trânsito brasileira em vigor reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir no Brasil e para ser trocada pela correspondente carteira nacional de habilitação brasileira, com dispensa de exame, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1 daquele artigo, determino:

As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.

Naquela altura, ano de 2000, a redação do art. 125.º, n.º 1, al. e), do Código da Estada era a seguinte: “Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;”, a qual equivale hoje à al. d), “d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;”.

Portanto, o título de condução brasileiro está inserido mais precisamente na al. d) do 125.º, n.º 1, do Código da Estrada, ou seja, sua validade decorre da condição de reciprocidade havia entre os dos Estados reconhecida desde os anos 2000 por Portugal por força do Despacho 10942/2000, de 21 de Março.[2]

Finalizada a análise do primeiro dispositivo, passa-se então ao exame do art. 128.º, n.º 2[3], do Código da Estrada, alterado pelo DL n.º 102-B/2020, de 09/12 que entrou em vigor em 09/04/2021, em que consta “Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com: “b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º; c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º”.

A antiga redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de Janeiro, assim prescrevia:

2 – Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
3 – Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de condução ou que sejam previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículos.

De todo modo, cabe ressaltar que as alíneas são expressas quanto à aplicação unicamente com relação aos títulos de condução referidos na al. c) do n.º 1 do artigo 125.º, ou seja, aos títulos de condução reconhecidos com fundamento nas Convenções Internacionais de Genebra e Viena. Assim, não se aplica aos títulos de condução brasileiros, visto que estes ingressam no ordenamento jurídico português por força da al. d) em regime de reciprocidade.

Dessa forma, prossegue para o n.º 3 do art. 128.º[4], “Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos: (..) b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas c) e d) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;”.

Repete-se então que as alíneas b) a d) do n.º 2 do art. 128.º referem-se unicamente aos títulos de condução válidos em decorrência das Convenções Internacionais e não com relação aos títulos de condução válidos em decorrência de reciprocidade entre Estados como é o caso de Portugal e Brasil.

A corroborar a tese de que existe diferença de tratamento entre os títulos de condução decorrentes de Convenções Internacionais e os decorrentes de reciprocidade está o art. 14.º, n.º 1, al. c), do RHCL:

1- Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
c) No prazo de dois anos a contar da data de fixação da residência em Portugal, se o título for um dos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º, para as categorias referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 128.º, e nas situações da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, todos do Código da Estrada.

Portanto, a troca será para as categorias de veículos que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução nas situações da alínea d) do n.º 1 do art. 125.º do Código da Estrado, ou seja, para títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade, como é o caso do Brasil.

Assim, em nosso entendimento, bastará ao condutor brasileiro que observe o prazo de dois anos desde a fixação da residência e, aos termos do art. 14, n.º 2, do RHCL, devendo apresentar: a) Documento legal de identificação pessoal válido; b) Comprovativo de residência ou da condição de estudante em território nacional; c) Declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do título quando este não pertencer à União europeia ou ao espaço económico europeu.

Para os condutores brasileiros portadores da categoria “E” que busquem a validação das categorias C+E e D+E, via de regra, como já explicamos no blog, será necessário ainda apresentar documento com a finalidade de comprovar em qual veículo realizou as provas práticas junto ao DETRAN, sendo obrigatória que tenha sido realizada em veículo articulado que se amolde ao exigido pelo RHCL para cada categoria pretendida.

A partir de agora, caberá aguardar para verificar qual será o entendimento aplicado pelo IMT e pelos Tribunais Judiciais, vez que se trata de matéria recentíssima, porém muitos brasileiros já receberam notificações para submeterem-se às provas teórica e prática em regime de autopropositura para a categoria “A”.

Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.


[1] Artigo 125.º
Outros títulos
1 – Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;

[2] Tal situação já foi reconhecida também pelos Tribunais: Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 26 de março de 2008, processo 781/2008-3 – https://www.direitoemdia.pt/document/s/22f703; Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 25 de maio de 2021, processo 135/20.3GCABF.E1 – https://www.direitoemdia.pt/document/s/6f4eee

[3] Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
(…)
2 – Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:
a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.

[4] 3 – Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos:
a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas c) e d) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;
c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.

4 comentários em “ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DA ESTRADA: CONSEQUÊNCIAS PARA A TROCA DE TÍTULO DE CONDUÇÃO ESTRANGEIRO PELA CARTA DE CONDUÇÃO DE PORTUGAL”

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